Termos e Conceitos

Porque “o conhecimento não ocupa lugar”, a HSN enumera-lhe alguns dos principais conceitos que lhe poderão ser úteis.

RJ-SCIE

Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios.

Reabilitação

Acto de intervenção destinada a proporcionar desempenho compatível com as exigências ou condicionalismos actuais.

Manutenção

Intervenção periódica sob a forma de observação; registo; inspecção e vistoria destinada à prevenção ou à correcção efectiva de pequenas degradações do edificado, para que este atinja o seu tempo de vida útil, sem perda de desempenho.

Facility Management (Gestão de Instalações)

Actividade profissional interdisciplinar de gestão e controlo da intervenção dos diferentes agentes que actuam no edifício, de forma a assegurar e optimizar as exigências funcionais deste, bem como a manutenção de padrões de segurança, conforto e higiene, através da criação de processos rigorosos, que passam, entre outros, pela execução de vistorias preditivas de manutenção técnica; planeamento de inspecções periódicas obrigatórias; implementação de planos de manutenção rigorosos por equipamento, área funcional ou actividade; em áreas distintas, tais como:

Limpeza; Vigilância e Segurança Activa; Consultoria de Manutenção; Jardinagem; Desinfestação; Análise do consumo Energético e Recursos Hídricos; Gestão de Estacionamentos; Gestão de Seguros; Rendas; Gestão de Obra; Marketing; Due Diligence, etc.

Condomínio

Edifício constituído em propriedade horizontal, composto por fracções autónomas, distintas e independentes entre si, e com a existência de partes comuns a todos os proprietários (ou comproprietários).

Condóminos

É um comproprietário de um imóvel dividido em propriedade horizontal.

Assembleia de Condóminos (AG)

Órgão deliberativo, constituído por todos os condóminos, que reúne ordinariamente uma vez por ano, exercendo poderes de controlo, decisão e aprovação sobre todos os actos de administração das partes comuns e serviços de interesse comum.

Administração do Condomínio

Órgão executivo do condomínio, eleito e exonerado pela AG, tem a incumbência de executar as deliberações da AG, bem como, tomar as medidas necessárias à conservação e preservação das partes comuns, assumindo a gestão corrente dos bens e partes comuns.

Quórum Constitutivo

Para que uma AG esteja legalmente constituída, são necessários a presença de um total de condóminos que perfaçam a maioria do valor total do prédio. Se não se verificar a presença dessa maioria, é necessária a realização de uma 2ª convocatória, desta feita, apenas seja necessário a presença de 1/4 do valor total do prédio.

(CC, Art. 1432.º, n.º 3 e 4)

Quórum Deliberativo

Normalmente é suficiente a maioria absoluta dos votos para que uma AG possa deliberar, contudo, existem assuntos que necessitam de maiorias especiais para que possam ser aprovados.

Maiorias Especiais

– Alteração do titulo constitutivo da Propriedade Horizontal;

(CC, Art. 1419.º, n.º 1) – Unanimidade

– Proibição de certos actos ou actividades no condomínio;

(CC, Art. 1422.º, n.º 2, alínea d) – Aprovação sem oposição

– Alterações ou arranjo estético ou à linha arquitectónica do edifício;

(CC, Art. 1422.º, n.º 3) – Maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio

– Alteração do fim a que se destina a fracção;

(CC, Art. 1422.º, n.º 4) – Maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio

– Divisão de fracções autónomas;

(CC, Art. 1422.º -A, n.º 3) – Aprovação sem oposição

– Alteração do critério proporcional na distribuição das despesas de serviços de interesse comum;

(CC, Art. 1424.º, n.º 2) – Aprovação sem oposição por maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio (como norma regulamentar)

– Inovações no edifício;

(CC, Art. 1425.º, n.º 1) – Maioria representativa de 2/3 do valor total do prédio

– Reconstrução do edifício destruído em parte igual ou superior a 3/4;

(CC, Art. 1428.º, n.º 1) – Unanimidade

– Reconstrução do edifício destruído em parte inferior a 3/4;

(CC, Art. 1428.º, n.º 2) – Dupla maioria de n.º de condóminos e do capital investido no edifício

– Deliberações que careçam de unanimidade;

(CC, Art. 1432.º, n.º 5) – Unanimidade dos votos presentes em AG, devendo essa maioria ser igual ou superior a 2/3 do capital investido